MILHAS AÉREAS PODEM SER VENDIDAS E PENHORADAS?

 


    Se você é um viajante frequente ou participa de algum programa de fidelidade de companhias aéreas, provavelmente já acumulou milhas aéreas ou pontos que podem ser trocados por passagens, produtos ou serviços. Mas você sabia que essas milhas têm natureza patrimonial e podem ser alvo de penhora judicial?

    Isso mesmo. De acordo com decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), as milhas aéreas possuem valor monetário e caracterizam um direito creditício do titular, podendo ser penhoradas para o pagamento de dívidas . Essa é uma medida atípica, mas possível, diante da dificuldade de encontrar bens penhoráveis do devedor.

    Mas como funciona essa penhora? E quais são os limites e as consequências dessa medida? Neste artigo, vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre a penhora de milhas aéreas. Confira!

    O que são milhas aéreas?

    Milhas aéreas são pontos ou créditos que os consumidores acumulam ao participar de programas de fidelidade oferecidos por companhias aéreas ou empresas parceiras. Esses programas têm como objetivo incentivar o consumo e fidelizar os clientes, oferecendo benefícios e vantagens.

    As milhas aéreas podem ser obtidas de diversas formas, como:

- Comprando passagens aéreas com determinada companhia ou grupo de companhias;

- Utilizando cartões de crédito vinculados aos programas de fidelidade;

- Comprando produtos ou serviços em lojas parceiras dos programas de fidelidade;

- Transferindo pontos entre contas de beneficiários dos programas de fidelidade;

- Comprando milhas diretamente nos sites dos programas de fidelidade.


    As milhas aéreas podem ser trocadas por diversos produtos, serviços ou benefícios, como:

- Passagens aéreas nacionais ou internacionais;

- Hospedagem em hotéis;

- Aluguel de carros;

- Produtos eletrônicos, eletrodomésticos, livros, etc.;

- Serviços de streaming, assinaturas de revistas, etc.;

- Doações para instituições sociais.


    As milhas aéreas têm prazo de validade, que varia conforme o programa de fidelidade e o tipo de milha. Em geral, esse prazo vai de 12 a 36 meses. Após esse período, as milhas expiram e não podem mais ser utilizadas.

    As milhas aéreas podem ser vendidas?

    A venda de milhas aéreas é uma prática bastante comum no mercado, mas que não é regulamentada nem autorizada pelos programas de fidelidade. Na verdade, os regulamentos desses programas proíbem expressamente a comercialização das milhas, sob pena de cancelamento da conta do participante e perda das milhas acumuladas.

    No entanto, muitos consumidores optam por vender suas milhas para empresas especializadas ou para terceiros interessados, visando obter um retorno financeiro imediato. Essa venda é feita por meio de um contrato particular entre as partes, sem intervenção ou fiscalização dos programas de fidelidade.

    A venda de milhas aéreas é considerada uma atividade lícita e amparada pelo direito à livre iniciativa e à livre concorrência. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito à livre escolha e à informação adequada sobre os produtos e serviços que adquire.

    Portanto, apesar da proibição contratual dos programas de fidelidade, a venda de milhas aéreas não é ilegal nem configura crime. No entanto, essa prática pode acarretar consequências negativas para o consumidor que vende suas milhas, como:

- Perda das milhas vendidas e das demais milhas acumuladas na conta do programa de fidelidade;

- Cancelamento da conta do programa de fidelidade;

- Impossibilidade de participar novamente do programa de fidelidade;

- Responsabilização por eventuais danos causados ao programa de fidelidade ou a terceiros.


    Por isso, antes de vender suas milhas aéreas, é importante estar ciente dos riscos envolvidos e das condições impostas pelos programas de fidelidade.

    As milhas aéreas podem ser penhoradas?

    A penhora é um ato judicial que consiste na apreensão de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida. A penhora pode recair sobre bens móveis, imóveis, dinheiro, direitos ou outros bens que tenham valor econômico.

    No entanto, nem todos os bens são penhoráveis. O Código de Processo Civil estabelece uma lista de bens que são impenhoráveis, ou seja, que não podem ser objeto de penhora, por serem essenciais à dignidade, à subsistência ou ao exercício profissional do devedor ou de sua família.

    As milhas aéreas não estão entre os bens impenhoráveis previstos em lei. Logo, elas podem ser penhoradas, desde que sejam comprovados os seguintes requisitos:

- A existência de uma dívida líquida, certa e exigível;

- A inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis do devedor;

- A natureza patrimonial e o valor monetário das milhas aéreas;

- A possibilidade de conversão das milhas aéreas em dinheiro ou em outros bens.


    Esses requisitos foram reconhecidos pelo TJ-SP em decisões recentes que autorizaram a penhora de milhas aéreas para o pagamento de dívidas. Segundo o entendimento dos desembargadores, as milhas aéreas são direitos creditícios do titular, que podem ser trocados por produtos, serviços ou benefícios com valor de mercado, ou até mesmo vendidos para empresas especializadas.

    Dessa forma, as milhas aéreas têm natureza patrimonial e podem ser enquadradas como “outros direitos” passíveis de penhora, conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.

    Como funciona a penhora de milhas aéreas?

    A penhora de milhas aéreas é uma medida atípica e excepcional, que só pode ser adotada quando não houver outros bens penhoráveis do devedor ou quando esses bens forem insuficientes para garantir o pagamento da dívida.

    Para que a penhora seja efetivada, é necessário que o credor faça o pedido ao juiz da execução, indicando os dados do programa de fidelidade e da conta do devedor onde estão as milhas aéreas. O juiz, então, determina a intimação da companhia aérea ou da empresa administradora do programa para que informe o saldo de milhas disponível na conta do devedor e bloqueie a movimentação dessas milhas.

    Após o bloqueio das milhas, o credor deve providenciar a avaliação das mesmas, indicando o valor monetário correspondente. Essa avaliação pode ser feita com base nos preços praticados pelos programas de fidelidade ou pelas empresas especializadas na compra e venda de milhas.

    Em seguida, o credor deve requerer ao juiz a conversão das milhas em dinheiro ou em outros bens. Essa conversão pode ser feita por meio da transferência das milhas para a conta do credor ou de um terceiro indicado por ele; da venda das milhas para uma empresa especializada; ou da troca das milhas por produtos, serviços ou benefícios que possam ser alienados judicialmente.

    O produto da conversão das milhas deve ser depositado em juízo para o pagamento da dívida. Caso haja excesso ou insuficiência de valor, as partes devem ser intimadas para se manifestarem. Se houver impugnação ou recurso contra a penhora ou a avaliação das milhas, o processo seguirá seu curso normal até a decisão final.

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