O empregado celetista é aquele que tem sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é o principal diploma legal que disciplina os direitos e deveres dos trabalhadores e empregadores no Brasil. A CLT foi criada em 1943, durante o governo de Getúlio Vargas, e sofreu diversas alterações ao longo dos anos, sendo a mais recente a Reforma Trabalhista de 2017.
O empregado celetista tem uma série de direitos trabalhistas garantidos pela CLT e pela Constituição Federal de 1988, que visam proteger sua dignidade, saúde, segurança e remuneração. Neste artigo, vamos apresentar 10 desses direitos e suas respectivas fundamentações legais. Confira!
1. Carteira de trabalho assinada: é o documento que comprova a existência do vínculo empregatício entre o trabalhador e o empregador e que registra todas as informações relevantes sobre a relação de trabalho, como data de admissão, salário, férias, contribuições previdenciárias etc. A carteira de trabalho deve ser assinada pelo empregador no prazo de 5 dias úteis após a contratação do empregado, sob pena de multa (Artigos 13 e 29 da CLT);
2. Salário mínimo: é o valor mínimo que o empregador deve pagar ao empregado por hora ou por mês de trabalho, conforme estabelecido em lei ou em convenção coletiva. O salário mínimo é reajustado periodicamente pelo governo federal, levando em conta o custo de vida da população. O salário mínimo vigente em 2023 é de R$ 1.320,00 por mês (Artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 76 da CLT);
3. Jornada de trabalho: é o período diário ou semanal em que o empregado presta serviços ao empregador, com intervalos para descanso e alimentação. A jornada de trabalho normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser reduzida ou ampliada por acordo individual ou coletivo, desde que respeitados os limites legais. O empregado que trabalhar além da jornada normal tem direito a receber horas extras, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. (Artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e Artigos 58 a 65 da CLT);
4. Férias: é o período anual de descanso remunerado a que o empregado tem direito após cada 12 meses de trabalho na mesma empresa. As férias devem ser concedidas pelo empregador dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, preferencialmente no período escolhido por este. O empregado tem direito a receber um terço a mais do que o salário normal durante as férias. As férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. (Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Artigos 129 a 153 da CLT);
5. Décimo terceiro salário: é uma gratificação natalina que corresponde a um salário extra que o empregador deve pagar ao empregado até o dia 20 de dezembro de cada ano. O décimo terceiro salário é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro ou na média dos salários recebidos pelo empregado durante o ano, se este for variável. O décimo terceiro salário pode ser pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. (Artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal e Lei nº 4.090/1962);
6. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): é um depósito mensal que o empregador deve fazer em uma conta vinculada ao empregado na Caixa Econômica Federal, equivalente a 8% do salário deste. O FGTS tem como objetivo proteger o empregado em caso de demissão sem justa causa ou outras situações previstas em lei, como doença grave, aposentadoria ou compra da casa própria. O empregado pode sacar o FGTS nas hipóteses legais ou optar por deixar o dinheiro rendendo na conta até sua rescisão contratual. (Artigo 7º, inciso III da Constituição Federal e Lei nº 8.036/1990);
7. Seguro-desemprego: é um benefício temporário pago ao trabalhador que foi demitido sem justa causa ou em outras hipóteses legais, como rescisão indireta ou término do contrato por prazo determinado. O seguro-desemprego tem por objetivo prover assistência financeira ao trabalhador enquanto ele busca uma nova colocação no mercado de trabalho. O valor e a duração do benefício variam conforme o tempo de serviço e a quantidade de vezes que o trabalhador já recebeu o seguro-desemprego anteriormente. O seguro-desemprego é um direito previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal e na Lei nº 7.998/1990;
8. Horas extras: são as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho. O empregado tem direito a receber pelas horas extras um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. As horas extras devem ser limitadas a duas horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva que autorize um limite maior. O empregado também pode optar por compensar as horas extras com folgas ou redução da jornada em outro dia, mediante acordo escrito com o empregador. As horas extras são um direito previsto nos artigos 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 a 64 da CLT;
9. Aviso prévio: é a comunicação antecipada que uma das partes (empregador ou empregado) deve fazer à outra quando deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. O aviso prévio tem por finalidade evitar surpresas e prejuízos para ambas as partes, permitindo que elas se preparem para o fim da relação de trabalho. O prazo do aviso prévio é de no mínimo 30 dias para o empregador ou para o empregado que tenha até um ano de serviço na mesma empresa. Esse prazo aumenta em três dias para cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Durante o aviso prévio dado pelo empregador, o empregado tem direito a uma redução de duas horas diárias na jornada ou a faltar sete dias corridos sem prejuízo do salário. Durante o aviso prévio dado pelo empregado, ele deve cumprir integralmente sua jornada até o fim do prazo sob pena de desconto proporcional do salário correspondente aos dias não trabalhados. O aviso prévio é um direito previsto nos artigos 7º, inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 487 a 491 da CLT;
10. Estabilidade: é a garantia de permanência no emprego por um determinado período em razão de alguma circunstância especial que afeta o trabalhador ou a sociedade. A estabilidade provisória impede que o empregador demita o empregado sem justa causa durante esse período, salvo se pagar uma indenização correspondente aos salários que ele receberia até o fim da estabilidade. Alguns exemplos de situações que geram estabilidade provisória são: gravidez, acidente de trabalho, doença ocupacional, representação sindical, candidatura ou eleição para cargo de dirigente de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA), serviço militar obrigatório etc. A duração da estabilidade provisória varia conforme cada caso, sendo regulada por leis específicas.
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