O cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em favor de um beneficiário. No entanto, é comum que o cheque seja utilizado como forma de pagamento a prazo, mediante a indicação de uma data futura para a sua apresentação ao banco sacado. Essa prática é conhecida como cheque pré-datado ou pós-datado, e não encontra previsão legal na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).
O cheque pré-datado é fruto de um acordo de vontades entre o emitente e o beneficiário, que se comprometem a respeitar a data estipulada para o depósito ou cobrança do cheque. Esse acordo é baseado no princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de agir com honestidade, lealdade e cooperação.
No entanto, pode ocorrer que o beneficiário descumpra o acordo e apresente o cheque ao banco antes da data combinada, causando prejuízos ao emitente, que pode ter o cheque devolvido por insuficiência de fundos, ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito, ter que arcar com juros e multas, ou ter sua conta bancária encerrada.
Nesses casos, cabe ao emitente do cheque pré-datado buscar a reparação dos danos sofridos em razão da conduta ilícita do beneficiário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independente de prova do abalo sofrido pelo emitente.
A Súmula nº 370 do STJ dispõe que: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Assim, o emitente do cheque pré-datado tem direito à indenização por dano moral sempre que o beneficiário violar o acordo e apresentar o cheque ao banco antes da data prevista.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo juiz, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e os princípios da reparação integral e do não enriquecimento sem causa.
Portanto, o cheque pré-datado é uma modalidade de pagamento que exige confiança e boa-fé entre as partes envolvidas. A apresentação antecipada do cheque ao banco configura uma violação desse acordo e gera o dever de indenizar o emitente pelos danos morais causados.
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